LEI Nº 14.600, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre o
uso de equipamentos de proteção individual por profissionais da área de saúde,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
profissionais de saúde que atuam no Estado de Pernambuco ficam proibidos de
circular fora do recinto de trabalho vestindo equipamentos de proteção
individual utilizados no exercício da profissão, a exemplo de jalecos e aventais.
Art. 2º Os
profissionais que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 100,00
(cem reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), graduada de acordo com a natureza
da profissão, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.