Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.602, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Dispõe sobre a divulgação do índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB nas escolas públicas da rede estadual de ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz exibindo a respectiva nota obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, bem como o IDEB médio do Estado.

 

Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na secretaria das unidades de ensino, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino que descumprirem a obrigação imposta nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.