LEI Nº 14.603, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
instalação de equipamentos nas escolas privadas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a instalação de equipamentos nas escolas privadas, com número
superior a um mil alunos devidamente matriculados nos ensinos fundamental e
médio.
Art. 2º As
unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º deverão
disponibilizar aos alunos pelo menos:
I - uma
biblioteca;
II - um
laboratório de ciências;
III - um
laboratório de informática; e
IV – um ginásio
poliesportivo.
Art. 3º Os
estabelecimentos já em funcionamento, deverão se adequar aos princípios desta
Lei, de modo que seja acessível a todos os seus alunos.
Art. 4º Os
responsáveis pela unidade de ensino que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor decorridos os seguintes prazos contados de sua publicação
oficial:
I - quanto ao
inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;
II - quanto aos
incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e
III - quanto ao
inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.