Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.603, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos nas escolas privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de equipamentos nas escolas privadas, com número superior a um mil alunos devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio.

 

Art. 2º As unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:

 

I - uma biblioteca;

 

II - um laboratório de ciências;

 

III - um laboratório de informática; e

 

IV – um ginásio poliesportivo.

 

Art. 3º Os estabelecimentos já em funcionamento, deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja acessível a todos os seus alunos.

 

Art. 4º Os responsáveis pela unidade de ensino que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos os seguintes prazos contados de sua publicação oficial:

 

I - quanto ao inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;

 

II - quanto aos incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e

 

III - quanto ao inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.