LEI Nº 14.606, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo, os imóveis que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município do Cabo de
Santo Agostinho, neste Estado, os seguintes imóveis, de sua propriedade:
I - imóvel
localizado na Avenida Diomedes Ferreira, s/n, Ponte dos Carvalhos, Município do
Cabo de Santo Agostinho, neste Estado; e
II - imóvel
localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Município do Cabo de Santo
Agostinho, neste Estado.
II - imóvel
localizado na Avenida Historiador Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Município do
Cabo de Santo Agostinho, neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.630, de 18 de abril
de 2012.)
Art. 2º A
doação dos imóveis de que tratam os incisos I e II do art. 1º tem como encargo,
respectivamente:
Art. 2º A
doação dos imóveis de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei tem
como encargo a implantação de unidades administrativas, de programas e projetos
nas áreas: social, esporte, lazer e o Instituto Federal de Educação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.630, de 18 de abril de 2012.)
I -
ampliação das ações da Secretaria de Programas Sociais e da Mulher do Município
do Cabo de Santo Agostinho e a instalação de novos equipamentos esportivos; e
I – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 14.630, de 18 de abril de 2012.)
II -
funcionamento da Secretaria de Programas Sociais e da Mulher do Município do
Cabo de Santo Agostinho, implantação de projetos voltados ao atendimento de
famílias de baixa renda, de pessoas em risco de vulnerabilidade social, de
idosos, de crianças, de adolescentes e de pessoas com necessidades especiais,
bem como a construção de complexo educacional voltado às práticas esportivas.
II –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.630, de 18 de abril de 2012.)
Art. 3º Em
caso de não atendimento dos encargos dispostos nos incisos I e II do art. 2º
operar-se-á a resolução da doação do imóvel respectivo, revertendo a propriedade
para o Estado de Pernambuco.
Art. 3º Em
caso de não atendimento dos encargos dispostos no art. 2º operar-se-á a
resolução da doação do imóvel respectivo, revertendo a propriedade para o
Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.630, de 18 de abril de 2012.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES