LEI Nº 14.607, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e a oferecer garantias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento
BNDES Estados, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais),
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 900.000.000,00 (novecentos
milhões de reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, no âmbito da “Linha de Financiamento BNDES Estados”, mediante prestação
de garantia pela União e contragarantia do Estado, observadas as prescrições
legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as
constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, e das normas e
condições fixadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.767, de 12 de setembro de 2012.)
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do
Estado.
§ 1º Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas
despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do
Estado. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.147, de 13 de novembro de 2013.)
§ 2º Fica dispensada a prestação de
garantia pela União e contragarantia do Estado, prevista no caput, para
um saldo de até R$ 476.386.010,00 (quatrocentos e setenta e seis milhões trezentos
e oitenta e seis mil e dez reais) do limite autorizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.147, de 13
de novembro de 2013.)
§ 3º Na contratação do saldo a que se
refere o § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas-parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, ou de outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.391, de 15 de outubro de 2014.)
§ 4º Na hipótese de insuficiência dos
recursos prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.391, de 15 de outubro de 2014.)
Art. 2º Para contragarantia do
principal, encargos e acessórios dos financiamentos contratados pelo Estado de
Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a
finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as
receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”,
e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito
admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais - suplementares e especiais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nas
Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante os prazos que vierem a
ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por
ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos
respectivos encargos e acessórios resultantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES