Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 14.607, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a oferecer garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da “Linha de Financiamento BNDES Estados”, mediante prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.767, de 12 de setembro de 2012.)

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.147, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 2º Fica dispensada a prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado, prevista no caput, para um saldo de até R$ 476.386.010,00 (quatrocentos e setenta e seis milhões trezentos e oitenta e seis mil e dez reais) do limite autorizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.147, de 13 de novembro de 2013.)

 

§ 3º Na contratação do saldo a que se refere o § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.391, de 15 de outubro de 2014.)

 

§ 4º Na hipótese de insuficiência dos recursos prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.391, de 15 de outubro de 2014.)

 

Art. 2º Para contragarantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos contratados pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.