LEI Nº 14.607, DE
30 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da Linha de
Financiamento BNDES Estados, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões
de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições
específicas.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano
Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para
contragarantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos
contratados pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias
previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e
159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros
recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras
garantias em direito admitidas.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares
e especiais.
Art. 4º O Poder
Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização
do principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES