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LEI Nº 14

LEI Nº 14.607, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a oferecer garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da Linha de Financiamento BNDES Estados, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos contratados pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, pagamento dos respectivos encargos e acessórios resultantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.