Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.611, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 96 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de abril: Dia Estadual da Caminhada pela Paz no Trânsito.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito a ser comemorado, anualmente, no dia 22 (vinte e dois) de abril.

 

Art. 2º O Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.