LEI Nº 14.611, DE
3 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CL do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 96 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 22 de abril: Dia Estadual da Caminhada pela Paz no Trânsito.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Caminhada pela
Paz no Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da
Caminhada pela Paz no Trânsito a ser comemorado, anualmente, no dia 22 (vinte e
dois) de abril.
Art. 2º O Dia
da Caminhada pela Paz no Trânsito não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.