LEI Nº 14.613, DE 3
DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLI do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 419 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No primeiro semestre realizar-se-á a Feira do Verde do Município de Brejo da
Madre de Deus.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira do Verde do
Município de Brejo da Madre de Deus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira do
Verde, da Cidade de Brejo da Madre de Deus, comemorada no primeiro semestre de
cada ano.
Art. 2º A Feira
do Verde não será considerada feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL SANTOS.