Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.615, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, autorizado a ceder o direito de uso, a título gratuito, de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Coronel Claudino, nº 10, Município de Timbaúba, neste Estado, para o referido Município.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destinar-se-á à instalação de Unidade de Saúde da Família do Programa Saúde da Família - PSF.

 

Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no o art. 1º terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no art. 2º, obrigando-se o Município de Timbaúba a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da autorização de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.