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LEI Nº 15

LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

 

§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

 

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fim de circular nas dependências da instituição.

 

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

Art. 2º-A. As escolas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou sua renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

§ 1º A relação deverá ser, no mínimo, atualizada anualmente por ocasião da renovação da matrícula, podendo ser incluída em qualquer tempo pela direção da escola os nomes de pessoas que periodicamente ingressam no estabelecimento para fins de entrega, serviços internos ou por outro motivo justificado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

§ 2º A relação poderá ser alterada em qualquer tempo pela direção da escola com inclusão ou exclusão de nomes, conforme os motivos que a justifiquem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

§ 3º A relação deverá permanecer com o funcionário que esteja responsável pelo controle do ingresso de pessoas na Instituição durante todo o tempo de funcionamento, sendo vedado o ingresso de pessoas não cadastradas no estabelecimento de ensino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

Art. 3º O estabelecimento de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

Art. 3º-A. Os agentes públicos que descumprirem as obrigações impostas na presente Lei deverão ser responsabilizados administrativamente na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.312, de 13 de junho de 2014.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.