LEI Nº 14.617, DE
10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a
proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas
instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas
e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e
circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em
seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da
instituição de ensino.
§ 1º A proibição
descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de
alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2º O
visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá
ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fim de circular nas
dependências da instituição.
Art. 2º A
proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado
de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção
da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da
instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.