LEI Nº 14.618, DE
10 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 128 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 22 de maio: Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de
Nascimento.)
Institui o Dia
e a Semana de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser
celebrado, anualmente, no dia 22 do mês de maio.
Art. 2º A
quarta semana do mês de maio será consagrada à mobilização para o Registro
Civil de Nascimento.
Art. 3º As
comemorações alusivas ao Dia e à Semana da Mobilização para o Registro Civil de
Nascimento de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Estado.
Art. 4º As
comemorações tem como objetivo:
I - mobilizar a
sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e
certidão de nascimento;
II - estimular
mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;
III -
incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;
IV - promover
os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão
de nascimento a quem necessitar; e
V - desenvolver
ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado
de Pernambuco.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.