Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.618, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 128 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de maio: Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.)

 

Institui o Dia e a Semana de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 do mês de maio.

 

Art. 2º A quarta semana do mês de maio será consagrada à mobilização para o Registro Civil de Nascimento.

 

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

Art. 4º As comemorações tem como objetivo:

 

I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

 

II - estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

 

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

 

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar; e

 

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.