Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.619, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e outros objetos similares em arenas desportivas, estádios de futebol, casas de espetáculo, clubes de lazer e estabelecimentos afins, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de caneta laser em arenas desportivas, estádios de futebol, casas de espetáculo, clubes de lazer e estabelecimentos afins, no Estado de Pernambuco, bem como de qualquer outro objeto similar que possa acarretar danos à saúde ou prejudicar os eventos realizados nos referidos locais.

 

Art. 2º O uso de caneta laser e outros objetos similares nos locais referidos no art. 1º desta Lei far-se-á somente por profissionais que realmente necessitem do equipamento para o bom desempenho de sua profissão.

 

Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do evento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.