LEI Nº 14.621, DE
10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a
criação do Selo Amigo do Esporte e sua conferência às empresas privadas do
Estado de Pernambuco que contribuírem com projetos sociais na área esportiva, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Selo Amigo do Esporte, que será conferido às empresas privadas
estabelecidas no Estado de Pernambuco que investirem em projetos sociais
desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito desportivo.
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixar os
critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo do Esporte;
II - indicar as
empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo; e
III -
determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.
Parágrafo
único. O selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o
requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos
os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
Art. 3º O prazo
de validade do selo será de 1 (um) ano, podendo ser renovável, anualmente, a
critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 4º As
empresas privadas detentoras do selo Amigo do Esporte, poderão, dentro do prazo
previsto no art. 3º desta Lei, fazer uso publicitário do mesmo e da chancela
oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a
forma de selo impresso.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.