LEI Nº 14.625, DE
17 DE ABRIL DE 2012.
Disciplina a
criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas
propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de
soltura, nas propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - animais de
grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso; e
II - estado de
soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou
não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.
Art. 2º
Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte, em estado de
soltura, às margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco, será
promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Art. 3º Após a
apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo
possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias, após
cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no
art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º Não sendo
possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja
requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.
§ 2º Em
qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por
meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua
acomodação em local apropriado.
Art. 4º
Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação ou publicidade da apreensão,
os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência
da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1º Os
recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para
os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas
com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2º Na
hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou
entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade
agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 5º Sujeitar-se-á
o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$
100,00 (cem reais) por cabeça, com seu valor atualizado anualmente pelo índice
do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 1º A multa
será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de
acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º Em caso de
reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos
por cento).
Art. 6º Os
órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta
Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação
de animais em estado de soltura nas margens de rodovias asfaltadas.
Art. 7º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)