LEI Nº 14.626, DE
17 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 100 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe acerca
das obrigações relativas à guarda e ao transporte de veículos automotores,
conduzidos por manobristas, nos estabelecimentos em que haja esse serviço
disponível, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as pessoas físicas e jurídicas, que disponibilizem serviços de guarda e
transporte de veículos por meio de manobristas, de forma gratuita ou não,
diretamente ou de modo terceirizado, obrigados a emitir recibo aos
proprietários ou condutores dos respectivos veículos, nos quais deverão constar
as seguintes informações:
I - placa, cor,
fabricante e modelo do veículo;
II - estado do
veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e
horário de chegada;
IV - data e
horário de saída; e
V - valor
cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º Os
respectivos recibos devem ser numerados em ordem sequencial, além de expedidos
em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser entregue ao proprietário ou condutor,
e a segunda permanecer sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo
de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os recibos
citados no parágrafo anterior deverão conter o telefone do PROCON/PE.
Art. 2º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do
estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.