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LEI Nº 14

LEI Nº 14.628, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

 

Autoriza o aumento de capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, no total de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), com base no § 3º do art.3º da Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995; no § 2º do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, no inciso XXXII do art. 14, inciso I do § 1º do art. 19 e inciso XXV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, até o limite de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá integralizar a subscrição com recursos do Tesouro Estadual, detalhados e alocados mediante créditos adicionais, autorizados em lei própria, na forma do disposto no art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O Estado, na qualidade de acionista controlador da PERPART S/A, respaldado pelo § 3º do Estatuto Social da Companhia, deverá usar seu poder de voto para deliberar, nos respectivos órgãos da Companhia, no sentido de destinar o valor do aumento de capital de que trata a presente Lei à finalidade de saneamento financeiro da Companhia.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. Sendo necessária a abertura de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando autorização para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.