LEI Nº 14.632, DE
23 DE ABRIL DE 2012.
Autoriza a
contratação de financiamento para os fins que indica, autoriza o oferecimento
de garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento com a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 80.902.515,82 (oitenta milhões, novecentos e
dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), para fins,
exclusivamente, de execução das ações de empreendimentos integrantes do
Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal.
Art. 2º Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito contraídos pelo Estado de Pernambuco para execução de obras, serviços e
aquisição de equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias
e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157
e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art.
155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias em direito admitidas.
§ 1º O disposto
no caput obedece aos ditames contidos no “Programa de Aceleração do
Crescimento”, e, na hipótese da extinção dos impostos retromencionados, fica
autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos
ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal
poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no
caso de inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput,
fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a
transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes
previstos no caput e nos seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela
Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado,
no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com aquela
instituição financeira.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder
Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais,
durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento
da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica
Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º.
Art. 5º O Poder
Executivo procederá à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES