Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.633, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

 

Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher, inclusive as autoprovocadas.

 

Art. 3º A notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.

 

Art. 4º As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.

 

§ 1º São de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 2º os seguintes dados:

 

I - data da notificação;

 

II - Unidade Federada da notificação;

 

III - município da notificação;

 

IV - unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);

 

V - data da ocorrência do fato;

 

VI - nome e qualificação do paciente;

 

VII - presença ou não de gestação;

 

VIII - domicílio do paciente;

 

IX - classificação final; e

 

X - data de encerramento.

 

§ 2º A notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.

 

§ 3º Os dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.

 

§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos:

 

I - Ministério Público do Estado;

 

II - Conselho Municipal do Idoso;

 

III - Conselho Estadual do Idoso; e

 

IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.

 

Art. 5º O Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem caráter sigiloso.

 

Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência.

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 12.721, de 9 de dezembro de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

LAURA MOTA GOMES

CRISTINA MARIA BUARQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.