LEI Nº 14.633, DE
23 DE ABRIL DE 2012.
Cria o
Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida
em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher
atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado
de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência o uso da força física
ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou
contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade
de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento
ou privação.
Art. 2º Serão
objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de
violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher,
inclusive as autoprovocadas.
Art. 3º A
notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo
profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da
Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual
e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação -
SINAN, do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que
o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde
especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o
procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.
Art. 4º As
normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a
Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.
§ 1º São de
preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 2º os
seguintes dados:
I - data da
notificação;
II - Unidade
Federada da notificação;
III - município
da notificação;
IV - unidade de
saúde (ou outra fonte notificadora);
V - data da
ocorrência do fato;
VI - nome e
qualificação do paciente;
VII - presença
ou não de gestação;
VIII -
domicílio do paciente;
IX -
classificação final; e
X - data de
encerramento.
§ 2º A
notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de
saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a
Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação,
onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e
análise.
§ 3º Os dados
processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas Regiões de
Saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais
encaminharão à Secretaria Estadual de Saúde, que consolidará as notificações
ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4º Nos casos
de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou
relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as
autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
§ 5º Nos casos
de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da
notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos
seguintes órgãos:
I - Ministério
Público do Estado;
II - Conselho
Municipal do Idoso;
III - Conselho
Estadual do Idoso; e
IV - Conselho
Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
Art. 5º O
Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem
caráter sigiloso.
Art. 6º A
disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a
confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade
das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das
Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis
pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.
Art. 7º O não
cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter
administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário
aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Para a
aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo
Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades
financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais
da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção
social às vítimas de violência.
Art. 9º O Poder
Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei nº 12.721, de 9 de dezembro de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
LAURA MOTA GOMES
CRISTINA MARIA
BUARQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES