LEI Nº 14.634, DE
23 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o
comércio, o transporte, o armazenamento e o uso de peças de vestuário e demais
artefatos em tecido de algodão ou sintético já utilizados em estabelecimentos
de assistência à saúde, bem como de sobras e de peças com defeitos de
fabricação e contendo marca ou identificação de serviço de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
estabelecidos, na forma desta Lei, procedimentos, normas e critérios referentes
ao comércio, doação, transporte, armazenamento e uso de peças de vestuário e
demais artefatos em tecido de algodão ou sintético já utilizados em
estabelecimentos de assistência à saúde, bem como de sobras e de peças com
defeitos de fabricação contendo marca ou identificação de serviço de saúde, no
Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para
fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - reciclagem:
processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento
para o reprocessamento ou para a obtenção de matéria prima para fabricação de
novos produtos;
II - resíduos
de serviços de saúde: resíduos de atividades exercidas nos serviços
relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in
vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de tatuagem, entre outros similares que, por suas características,
necessitem de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento
prévio à sua disposição final;
III - roupas de
uso hospitalar: quaisquer peças de vestuário e demais artefatos, em tecido de
algodão ou sintético, já utilizadas em pessoas e em ambientes no processo de
assistência à saúde, tais como: lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas,
cortinas, roupas de pacientes, compressas, campos cirúrgicos, propés, aventais,
gorros, dentre outras;
IV -
tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as
características dos riscos inerentes às roupas de uso hospitalar, reduzindo ou
eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao
meio ambiente; e
V - unidade
geradora: unidade ou setor do serviço de saúde que gera roupas sujas.
Art. 3° Ficam
proibidas a utilização fora da unidade geradora, a reciclagem, a compra, a
venda e a doação de roupas de uso hospitalar classificadas como resíduos de
serviços de saúde, mesmo que submetidas a tratamento na unidade de
processamento de roupas.
§ 1º As mesmas
proibições aplicam-se às sobras, retalhos e peças com defeitos de fabricação,
em tecido de algodão ou sintético, contendo marca ou identificação de qualquer
serviço de assistência à saúde.
§ 2º Ficam
excluídos das proibições dispostas no caput:
I - a
reciclagem e o reaproveitamento, no próprio serviço de saúde, das roupas de uso
hospitalar que perderem a funcionalidade original, desde que sejam submetidas a
tratamento na unidade de processamento de roupas, nos moldes das normas
técnicas e regulamentares vigentes; e
II - as doações
realizadas entre estabelecimentos de assistência à saúde, desde que cumpridas
as exigências da vigilância sanitária, principalmente com relação ao tratamento
na unidade doadora, aos protocolos de segurança e aos registros dos
procedimentos realizados, de forma a permitir a rastreabilidade, nos moldes das
normas técnicas e regulamentares vigentes.
§ 3º O
transporte, o armazenamento e a depositação final de roupas de uso hospitalar
devem obedecer ao estabelecido na Resolução n° 306, de 7 de dezembro de 2004,
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou no
instrumento normativo que a venha substituir, bem assim, no que couber, ao
disposto na Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, ou no instrumento que a venha substituir, bem como às demais
normas e regulamentos regentes da matéria.
Art. 4º Compete
aos órgãos e entes estaduais atuarem no controle, fiscalização e repressão dos
atos que infrinjam o disposto nesta Lei, sem prejuízo da competência dos órgãos
e entes federais e municipais.
Art. 5º Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I -
advertência;
II - multa;
III - apreensão
de produto;
IV - inutilização
de produto;
V - interdição
de produto;
VI - interdição
parcial ou total do estabelecimento;
VII -
cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A pena de
multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas
infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais);
II - nas
infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III - nas
infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º As multas
previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Na
aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 4º Aos
valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de
atualização monetária previsto na legislação estadual vigente.
Art. 6º As
infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura de auto de infração, aplicando-se, no que couber, o disposto na
Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e alterações.
Art. 7º
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.437, de 1977, e
alterações.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES