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LEI Nº 14

LEI Nº 14.634, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento e o uso de peças de vestuário e demais artefatos em tecido de algodão ou sintético já utilizados em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como de sobras e de peças com defeitos de fabricação e contendo marca ou identificação de serviço de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, procedimentos, normas e critérios referentes ao comércio, doação, transporte, armazenamento e uso de peças de vestuário e demais artefatos em tecido de algodão ou sintético já utilizados em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como de sobras e de peças com defeitos de fabricação contendo marca ou identificação de serviço de saúde, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - reciclagem: processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento ou para a obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos;

 

II - resíduos de serviços de saúde: resíduos de atividades exercidas nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares que, por suas características, necessitem de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;

 

III - roupas de uso hospitalar: quaisquer peças de vestuário e demais artefatos, em tecido de algodão ou sintético, já utilizadas em pessoas e em ambientes no processo de assistência à saúde, tais como: lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas, cortinas, roupas de pacientes, compressas, campos cirúrgicos, propés, aventais, gorros, dentre outras;

 

IV - tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes às roupas de uso hospitalar, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente; e

 

V - unidade geradora: unidade ou setor do serviço de saúde que gera roupas sujas.

 

Art. 3° Ficam proibidas a utilização fora da unidade geradora, a reciclagem, a compra, a venda e a doação de roupas de uso hospitalar classificadas como resíduos de serviços de saúde, mesmo que submetidas a tratamento na unidade de processamento de roupas.

 

§ 1º As mesmas proibições aplicam-se às sobras, retalhos e peças com defeitos de fabricação, em tecido de algodão ou sintético, contendo marca ou identificação de qualquer serviço de assistência à saúde.

 

§ 2º Ficam excluídos das proibições dispostas no caput:

 

I - a reciclagem e o reaproveitamento, no próprio serviço de saúde, das roupas de uso hospitalar que perderem a funcionalidade original, desde que sejam submetidas a tratamento na unidade de processamento de roupas, nos moldes das normas técnicas e regulamentares vigentes; e

 

II - as doações realizadas entre estabelecimentos de assistência à saúde, desde que cumpridas as exigências da vigilância sanitária, principalmente com relação ao tratamento na unidade doadora, aos protocolos de segurança e aos registros dos procedimentos realizados, de forma a permitir a rastreabilidade, nos moldes das normas técnicas e regulamentares vigentes.

 

§ 3º O transporte, o armazenamento e a depositação final de roupas de uso hospitalar devem obedecer ao estabelecido na Resolução n° 306, de 7 de dezembro de 2004, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou no instrumento normativo que a venha substituir, bem assim, no que couber, ao disposto na Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou no instrumento que a venha substituir, bem como às demais normas e regulamentos regentes da matéria.

 

Art. 4º Compete aos órgãos e entes estaduais atuarem no controle, fiscalização e repressão dos atos que infrinjam o disposto nesta Lei, sem prejuízo da competência dos órgãos e entes federais e municipais.

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produto;

 

IV - inutilização de produto;

 

V - interdição de produto;

 

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

VII - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

 

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

§ 3º Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 4º Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária previsto na legislação estadual vigente.

 

Art. 6º As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e alterações.

 

Art. 7º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.437, de 1977, e alterações.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.