LEI Nº 14.637, DE
24 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 164 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
afixação de cartazes em supermercados, hipermercados e congêneres, informando
acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a afixação de cartazes pelos supermercados, hipermercados e
congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do
álcool líquido.
Art. 2º O
cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao produto em
evidência, e deverá conter as seguintes características:
I - imagem de
acidente provocado por álcool líquido; e
II -
advertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do seu
uso inadequado.
Art. 3º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor após (90) noventa dias da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.