Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.639, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos nas dependências de praças, parques ou espaços urbanos, localizados em áreas com registro de elevada densidade demográfica.

 

§ 1º Entende-se como áreas de elevada densidade demográfica, centros comerciais e de serviço, estacionamentos, unidades de ensino, tráfego intenso de veículos, espaços para eventos e assemelhados;

 

§ 2º É garantida a permanência dos animais citados no caput em locais que simulem o seu habitat, preferencialmente em Reservas Ambientais protegidas por legislação específica, onde o meio ambiente local ofereça condições de sobrevivência e qualidade de vida aos mesmos;

 

§ 3º Os efeitos desta Lei não se aplicam a Zoológicos, Universidades ou Centros de Estudo e Pesquisa.

 

Art. 1º-A. Nos casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de animais domésticos nas dependências de que trata o art. 1º, o responsável, condutor ou cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais e realizar seu descarte adequado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.109, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 2º As Reservas Ambientais privadas, reconhecidas legalmente pelo Poder Público, deverão, obrigatoriamente, se adequar ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º As Pessoas Físicas ou Jurídicas; as organizações; as empresas e os órgãos públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, aos seus gestores, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a ocorrência e o número de animais encontrados nas suas dependências, com o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º-A. O responsável, condutor ou cuidador que descumprir o disposto no art. 1º-A desta Lei estará sujeito à penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.109, de 13 de novembro de 2020.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.