LEI Nº 14.639, DE
24 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a
proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em
ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos nas
dependências de praças, parques ou espaços urbanos, localizados em áreas com
registro de elevada densidade demográfica.
§ 1º Entende-se
como áreas de elevada densidade demográfica, centros comerciais e de serviço,
estacionamentos, unidades de ensino, tráfego intenso de veículos, espaços para
eventos e assemelhados;
§ 2º É
garantida a permanência dos animais citados no caput em locais que
simulem o seu habitat, preferencialmente em
Reservas Ambientais protegidas por legislação específica, onde o meio ambiente
local ofereça condições de sobrevivência e qualidade de vida aos mesmos;
§ 3º Os efeitos
desta Lei não se aplicam a Zoológicos, Universidades ou Centros de Estudo e
Pesquisa.
Art. 1º-A. Nos
casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de animais
domésticos nas dependências de que trata o art. 1º, o responsável, condutor ou
cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos
animais e realizar seu descarte adequado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.109, de 13 de novembro de
2020.)
Art. 2º As
Reservas Ambientais privadas, reconhecidas legalmente pelo Poder Público,
deverão, obrigatoriamente, se adequar ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º As
Pessoas Físicas ou Jurídicas; as organizações; as empresas e os órgãos públicos
que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, aos
seus gestores, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a
ocorrência e o número de animais encontrados nas suas dependências, com o seu
valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 3º-A. O
responsável, condutor ou cuidador que descumprir o disposto no art. 1º-A desta
Lei estará sujeito à penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos reais),
devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que
venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.109, de 13 de novembro de 2020.)
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.