Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.640, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

 

Altera a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa e o art. 3º da Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre regras a serem observadas por academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares a respeito do uso de anabolizantes e suplementos alimentares, e dá outras providências.”

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“Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.”

 

Art. 2º A Lei nº 13.269, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º - A e 1º - B, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - A - As academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de advertência sobre o uso inadequado de suplementos alimentares, com os seguintes termos:

 

O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

 

Art. 1º - B - As placas a que se referem os arts. 1º e 1º - A desta Lei, terão 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.”

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.269, de 2007.

 

Art. 4º Fica determinada a republicação da Lei nº 13.269, de 2007, com suas respectivas alterações desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.