LEI Nº 14.640, DE
24 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Ementa e o art. 3º da Lei nº 13.269, de 3 de julho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre
regras a serem observadas por academias de ginástica, clubes e centros
esportivos, farmácias e estabelecimentos similares a respeito do uso de
anabolizantes e suplementos alimentares, e dá outras providências.”
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“Art. 3º Os
estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.”
Art. 2º A Lei nº 13.269, de 2007, passa a vigorar acrescida dos
arts. 1º - A e 1º - B, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A
- As academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e
estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos
locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de
advertência sobre o uso inadequado de suplementos alimentares, com os seguintes
termos:
O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR
PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS
ALIMENTARES.
Art. 1º - B -
As placas a que se referem os arts. 1º e 1º - A desta Lei, terão 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.”
Art. 3º Fica
revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.269,
de 2007.
Art. 4º Fica
determinada a republicação da Lei nº 13.269, de 2007,
com suas respectivas alterações desde a sua entrada em vigor, nos termos do
art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de
junho de 2011.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.