Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.642, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão recolhidos através do SICASE - SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL, à conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada em meio eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, bem como os referentes à renda mínima de três salários mínimos a estas serventias, serão geridos pelas entidades representativas dos notários e registradores do Estado, como seus exclusivos contribuintes, através de conselho constituído por:

 

I - um representante da ANOREG-PE; e

 

II - um representante do Colégio Notarial-PE; e

 

III - três representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPEN-PE.

 

Parágrafo único. A indicação dos representantes e seus suplentes das entidades componentes do conselho gestor do FERCPE caberá aos dirigentes respectivos, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 4º O valor da compensação de cada ato gratuito de registro civil será definido pelos gestores do FERC-PE, não podendo ultrapassar os recursos existentes no Fundo, observados os valores estabelecidos na Tabela “H” da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, e suas notas explicativas.

 

§ 1º Para efeito de ressarcimento do registro do Reconhecimento de Paternidade processado no Cartório de Registro Civil, fica estabelecido o valor anteriormente fixado na Tabela de emolumentos “H” referente ao ano de 2008, com as devidas atualizações.

 

§ 2º O pagamento aos delegatários, a título de compensação pela prática de atos gratuitos, será feito mediante transferência bancária identificada, da conta única do FERC-PE para a conta da respectiva serventia.

 

§ 3º A identificação das serventias será feita por meio do código único constante do cadastro da Diretoria Financeira e da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 5º Além da compensação pela prática de atos gratuitos, fica assegurado aos responsáveis pelos cartórios do Registro Civil do Estado, a fim de garantir o atendimento às suas necessidades básicas, nos termos do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, o repasse mensal de valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, por meio de sistema próprio do FERC-PE.

 

Art. 6º O recolhimento das quantias destinadas ao FERC-PE será feito pelo notário e registrador por meio do SICASE, com pertinência ao total dos emolumentos devidos antes da conclusão de cada ato, constituindo-se cada notário e registrador em fiel depositário desses valores.

 

§ 1º O não recolhimento dos valores do FERC-PE por notário ou registrador no prazo deste artigo configurará ilícito administrativo punido com multa no valor de 10% (dez por cento) sobre as quantias não recolhidas, além de ensejar instauração de processo administrativo disciplinar contra o infrator, aos quais poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

§ 2º A fiscalização do recolhimento do FERC pelos Notários e Registradores será da responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça e, em cada Comarca, do Juiz Diretor do Foro, ou, mediante convênio, compartilhada com as entidades responsáveis pela gestão do FERC-PE, sem prejuízo das correições e inspeções de rotina.

 

Art. 7º O Conselho Gestor do FERC-PE elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o seu funcionamento e a estrutura administrativa necessária à consecução de seus fins.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas mensalmente à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça de suas receitas e despesas na forma contábil, mantendo os balancetes, demonstrativos mensais da aplicação dos seus recursos na compensação dos atos gratuitos e com a administração do Fundo, além dos documentos contábeis correspondentes, sem prejuízo da publicação mensal e do encaminhamento do Relatório de que tratam os incisos I e II do § 3° do art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978 de 28 de dezembro de 2005, bem como adotar as seguintes providências pertinentes:

 

I - abrir e manter conta bancária única para a movimentação de todos os recursos do FERC-PE; e

 

II - encaminhar, juntamente com a prestação de contas:

 

a) cópias das notas fiscais referentes às despesas operacionais e administrativas do Fundo;

 

b) extratos bancários devidamente conciliados.

 

§ 1° A prestação de contas será elaborada por Contador ou técnico habilitado e devidamente registrado no CRC.

 

§ 2° A Controladoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por competência própria e de acordo com o seu Plano Anual de Trabalho, ou ainda por solicitação da Secretaria de Administração ou da Corregedoria Geral da Justiça, promoverá auditoria em toda a documentação apresentada pelo FERC-PE.

 

§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos arrecadados mensalmente pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas operacionais e administrativas da gestão do Fundo.

 

Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela “H” anexa à Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“3 - Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será ressarcido com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil - FERC-PE previsto no art. 28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela “H”.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.