Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.643, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

 

Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular destinada a orientar os estudantes das escolas do ensino fundamental e médio.

 

Art. 2º A cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º As escolas deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais, inclusive nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à cartilha.

 

Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares e problemas auditivos.

 

Art. 5º A cartilha deverá ser escrita em linguagem simples, de fácil entendimento, colorida e ilustrada.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.