LEI Nº 14.645, DE
4 DE MAIO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 376 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana anterior ao terceiro domingo do mês de novembro: Semana Estadual de
Prevenção aos Acidentes de Moto.)
Institui a
Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, a ser
comemorada, anualmente, durante a semana anterior ao terceiro domingo do mês de
novembro.
Art. 2° A
Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto tem como objetivo a
reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos
acidentes de moto.
Art. 3º A
Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto não será considerada feriado
civil.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.