Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.650, DE 4 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 371 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceiro domingo do mês de novembro: Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito, a ser comemorado no terceiro domingo do mês de novembro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia das Vítimas de Acidentes de Trânsito, bem como campanhas educativas com a finalidade de promover a conscientização visando à segurança de usuários de veículos automotores, de forma a propagar os riscos e consequências dos acidentes, bem como os procedimentos para evitá-los.

 

Art. 3º O Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.