LEI Nº 14.650, DE
4 DE MAIO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLV do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 371 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Terceiro domingo do mês de novembro: Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de
Trânsito.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das
Vítimas de Acidentes de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito, a ser
comemorado no terceiro domingo do mês de novembro.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia das
Vítimas de Acidentes de Trânsito, bem como campanhas educativas com a finalidade
de promover a conscientização visando à segurança de usuários de veículos
automotores, de forma a propagar os riscos e consequências dos acidentes, bem
como os procedimentos para evitá-los.
Art. 3º O Dia
Estadual das Vítimas de Acidentes de Trânsito não será considerado feriado
civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES.