Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.652, DE 4 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre criação de cargo de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender as necessidades das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a serem criadas e instaladas nas Comarcas de Garanhuns, Pesqueira e Santa Cruz do Capibaribe, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:

 

I - 3 (três) funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla FGCSJ-1;

 

II - 3 (três) funções gratificadas de assessor de magistrado, sigla FGAM.

 

Art. 2º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Geral da Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos, símbolo PJC-III, cujos requisitos de provimento e atribuições são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Ficam criadas, para a Secretaria Geral do Comitê Estadual da Conciliação - CEC:

 

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 02 (duas) funções gratificadas, símbolo FSJ-1 e FSJ-2, alocadas em Unidades Organizacionais que serão definidas em instrumento normativo expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.944, de 20 de abril de 2013.)

 

I - 1 (uma) função gratificada de Secretário Geral, sigla, FGJ-1;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 14.944, de 20 de abril de 2013.)

 

II - 1 (uma) função gratificada de Secretário Geral Adjunto, sigla FGJ-2.

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 14.944, de 20 de abril de 2013.)

 

Parágrafo único. As funções de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preenchidas por indicação, respectivamente, do Coordenador-Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos e do Coordenador-Geral dos Juizados Especiais, cujos requisitos de provimento e atribuições constarão do regimento interno do CEC.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 14.944, de 20 de abril de 2013.)

 

Art. 4º Ficam criadas 5 (cinco) funções gratificadas de gerenciamento, sigla FGJ-2, vinculadas à Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos, cujos requisitos de provimento, atribuições e destinação serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.247, de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

SÍMBOLO DO CARGO

GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE DO OCUPANTE DO CARGO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

Gerente Geral da Coordenadoria Geral

PJC-III

Nível superior: certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação

Chefiar, dirigir e planejar as atividades e ações dos núcleos que integram a Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos, sob a orientação dos Coordenadores Gerais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.