LEI Nº 14.660, DE
18 DE MAIO DE 2012.
Dá nova redação
ao disposto no inciso V do art.10 da Lei nº 14.540, de
15 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso V do art. 10 da Lei nº 14.540, de 15 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, mediante decreto, para alterações ou inclusões de grupos de
despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais,
não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente
inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias.(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º
de janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES