Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.660, DE 18 DE MAIO DE 2012.

 

Dá nova redação ao disposto no inciso V do art.10 da Lei nº 14.540, de 15 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso V do art. 10 da Lei nº 14.540, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, mediante decreto, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.(NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.