LEI Nº 14.669, DE
22 DE MAIO DE 2012.
Estabelece
regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de venda,
oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda
que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição
de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É
proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida
alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A
proibição de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção
e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos,
que devem:
I - afixar
avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de
consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18
(dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa
referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - utilizar
mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,
fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao
disposto nesta Lei; e
III - zelar
para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o
consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos
de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente
para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos
estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o
inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem
dispostas.
§ 3º Além das
medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir
documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado
em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de
fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos
empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus
empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta
solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas
alcoólicas nas suas dependências.
Art. 4º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES.