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LEI Nº 14

LEI Nº 14.670, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevidos dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

 

Art. 1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 1º Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 2º É garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º A forma de apuração dos valores devidos, de constituição do crédito e de cobrança serão objeto de definição em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de combate aos trotes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 4º A multa de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada acionamento indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)

 

§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 5º A aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)

 

§ 6º O valor da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)

 

§ 6º As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, os dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 2º Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela prestação dos serviços de emergência referidos nesta Lei deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

II - suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

III - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 2º Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10 (anos). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 3º Os valores recolhidos a título de ressarcimento terão como objetivo único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.