Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.670, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevidos dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

 

§ 1º Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

 

§ 2º É garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º A forma de apuração dos valores devidos, de constituição do crédito e de cobrança serão objeto de definição em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela prestação dos serviços de emergência referidos nesta Lei deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Os valores recolhidos a título de ressarcimento terão como objetivo único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.