LEI Nº 14.670, DE
22 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre o
ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevidos dos
serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a
emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências
policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas
relacionadas ao atendimento.
§ 1º Entende-se
por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto
o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento,
salvo nos casos de erro justificável.
§ 2º É
garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços
telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º A forma de
apuração dos valores devidos, de constituição do crédito e de cobrança serão
objeto de definição em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Os
órgãos e instituições públicos responsáveis pela prestação dos serviços de
emergência referidos nesta Lei deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo,
separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das
emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os
custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas
e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à
identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança dos
valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.
Art. 3º Os
valores recolhidos a título de ressarcimento terão como objetivo único a
cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção
da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.