LEI Nº 14.671, DE
22 DE MAIO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 206 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Último domingo do mês de julho: Dia Estadual da Consciência Jovem.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência
Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da
Consciência Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de
julho de cada ano.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da
Consciência Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de
conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas conseqüências
para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.
Art. 3º O “Dia
da Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO OSSÉSIO SILVA.