LEI Nº 14.672, DE
22 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de contratação de bandas pernambucanas para abertura ou
participação de eventos musicais de médio e grande porte realizados no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo
evento musical de médio e grande porte realizado no Estado de Pernambuco, com
participação de artistas nacionais ou internacionais e com previsão de público
superior a 5 (cinco) mil pessoas, é obrigatória a contratação de, no mínimo,
uma banda pernambucana para abertura ou participação no evento.
Art. 2º A
obrigatoriedade disposta no art. 1º desta Lei englobará, ainda, eventos periódicos
com realização anual, como carnavais fora de época, festivais e eventos
realizados por entidades, sindicatos e prefeituras, como exposições
agropecuárias, comerciais e aniversários de municípios.
Art. 3º A
liberação pelas autoridades competentes para realização dos eventos citados no
art. 1º desta Lei ficará condicionada, ainda, dentre os documentos já exigidos
pelas normas aplicáveis, à apresentação do contrato firmado com a banda
regional ou local.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.