Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.672, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de bandas pernambucanas para abertura ou participação de eventos musicais de médio e grande porte realizados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todo evento musical de médio e grande porte realizado no Estado de Pernambuco, com participação de artistas nacionais ou internacionais e com previsão de público superior a 5 (cinco) mil pessoas, é obrigatória a contratação de, no mínimo, uma banda pernambucana para abertura ou participação no evento.

 

Art. 2º A obrigatoriedade disposta no art. 1º desta Lei englobará, ainda, eventos periódicos com realização anual, como carnavais fora de época, festivais e eventos realizados por entidades, sindicatos e prefeituras, como exposições agropecuárias, comerciais e aniversários de municípios.

 

Art. 3º A liberação pelas autoridades competentes para realização dos eventos citados no art. 1º desta Lei ficará condicionada, ainda, dentre os documentos já exigidos pelas normas aplicáveis, à apresentação do contrato firmado com a banda regional ou local.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.