LEI Nº 14.675, DE
23 DE MAIO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 84 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
implantação do Sistema de Cadeiras Numeradas em salas de espetáculos (teatros,
cinemas e congêneres) privados, localizados em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinada a implantação do Sistema de Cadeiras Numeradas em salas de
espetáculo (teatros, cinemas e congêneres) privadas, localizados em Pernambuco,
no qual o consumidor é informado, no momento da compra do ingresso, qual o
assento que irá ocupar.
Art. 2º É
vedada a entrada de pessoas nestes ambientes sem que haja disponibilidade de
assentos.
Art. 3º A
numeração referida no art.1º deverá ficar em local de fácil visualização ao
público.
Art. 4º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Em caso
de esgotamento do número de assentos livres, o cliente deverá ser
automaticamente avisado, ficando ao seu critério permanecer ou não no
estabelecimento.
Art. 6º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.