Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.675, DE 23 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 84 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Cadeiras Numeradas em salas de espetáculos (teatros, cinemas e congêneres) privados, localizados em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação do Sistema de Cadeiras Numeradas em salas de espetáculo (teatros, cinemas e congêneres) privadas, localizados em Pernambuco, no qual o consumidor é informado, no momento da compra do ingresso, qual o assento que irá ocupar.

 

Art. 2º É vedada a entrada de pessoas nestes ambientes sem que haja disponibilidade de assentos.

 

Art. 3º A numeração referida no art.1º deverá ficar em local de fácil visualização ao público.

 

Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Em caso de esgotamento do número de assentos livres, o cliente deverá ser automaticamente avisado, ficando ao seu critério permanecer ou não no estabelecimento.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.