LEI Nº 14.677, DE
24 DE MAIO DE 2012.
Altera a
redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de
novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º
do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Na
ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo:
I - a fiscalização,
além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de
abastecimento) pelo prazo de trinta dias e colocará, em local de fácil
visualização pelo consumidor, faixa ou banner com os seguintes dizeres:
“EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO”;
II - na
hipótese de reincidência, a fiscalização, além de aplicar a multa
correspondente, lavrará auto circunstanciado e o encaminhará ao órgão estadual
competente, a fim de ser aplicada a sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta
Lei;
III - a
aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, na forma
prescrita no inciso II deste parágrafo, implicará aos sócios do estabelecimento
penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento
de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento
para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do
penalizado;
IV - a
restrição prevista no inciso III deste parágrafo prevalecerá pelo prazo de
cinco anos contados da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 2º
desta Lei.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.