Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.678, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 24 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego, observadas a previsão legal, a objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.”

 

Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida da Seção II, com a seguinte redação:

 

“Seção II

Da avaliação física

 

Art. 25-A. A realização de provas de aptidão física, quando houver disposição no edital, deverá conter também a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

 

Art. 25-B. O candidato poderá solicitar, com a antecedência mínima fixada em decreto, a filmagem do seu exame de capacitação física nos concursos públicos promovidos pelos órgãos e entes estaduais.

 

§ 1º O custo da filmagem deverá ser arcado pelo candidato, que deverá recolher o valor indicado pelo órgão promovente do concurso no prazo fixado em decreto.

 

§ 2º O valor a ser recolhido na forma disposta no § 1º deste artigo não poderá ser superior aos custos estritamente necessários para a realização da filmagem e sua disponibilização em mídia ao candidato.

 

§ 3º Cópia da filmagem deverá ser entregue ao candidato no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de realização do exame de capacitação física.

 

§ 4º A filmagem de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada no órgão promovente pelo mesmo prazo de validade do respectivo concurso público.”

 

Art. 3º O § 4º do art. 25 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 25 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal, bem como ser assessorado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão avaliadora, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente com base nas provas realizadas, devendo esta previsão encontrar-se expressa no respectivo edital.”.

 

Art. 4º O art. 25 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Para proceder à avaliação referida neste artigo, o profissional deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza, sendo validados em nível nacional, e o seu resultado deverá ser disponibilizado ao candidato de forma escrita, concisa, objetiva e inteligível.”

 

Art. 5º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 36-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 36-A. Os editais de concursos públicos deverão fazer menção a esta Lei, além conter informações, em linguagem compreensível ao candidato, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com desempenho esperado para o cargo.”

 

Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.