LEI Nº 14.679, DE
24 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a
garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão
Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos
Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais,
que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações
artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins,
deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e
grupos que expressem a cultura pernambucana.
Parágrafo
único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de
calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo,
suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato,
museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de
reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta
por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.966, de 20 de julho de 2020.)
Art. 2º Os
eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado
pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta
Lei.
Parágrafo
único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada
aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São
João e Natal.
Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões
artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho,
capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu,
mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente
reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.044, de 16 de maio de 2017.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.