Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.

 

Parágrafo único. Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.966, de 20 de julho de 2020.)

 

Art. 2º Os eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta Lei.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.044, de 16 de maio de 2017.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.