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LEI Nº 14

LEI Nº 14.680, DE 25 DE MAIO DE 2012.

 

Torna obrigatória a baixa na documentação de veículos usados inservíveis previamente à sua alienação em leilão, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alienação de veículos usados inservíveis em leilão deve ser precedida da baixa na documentação perante os órgãos competentes.

 

Art. 1º A alienação em leilão de veículos usados, sem condições de circulação, deve ser precedida da baixa na documentação perante os órgãos competentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.785, de 1º de outubro de 2012.)

 

Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º desta Lei somente poderão ser alienados em leilão na condição de sucata.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante regramento previsto em decreto, a exigir a obtenção de licença junto ao órgão estadual de trânsito e a autoridade policial como condição para a realização de leilões de veículos usados inservíveis.

 

Art. 4º Os agentes públicos estaduais que descumprirem a presente Lei ficam sujeitos às penalidades disciplinares previstas na legislação aplicável.

 

Art. 5º O descumprimento da presente Lei por parte de particulares enseja a aplicação das seguintes sanções:

 

I - advertência, quando da primeira autuação;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.