Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.685, DE 31 DE MAIO DE 2012.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área total de 1.576,24 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea delimitada pelos pontos e coordenadas constantes dos Anexos I e II, necessária à implantação das obras dos eixos norte e leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, localizadas nos Municípios de Cabrobó, Salgueiro, Verdejante, Floresta, Petrolândia, Custódia, Betânia e Sertânia, neste Estado.

 

Parágrafo único. A autorização para supressão de que trata o caput fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão das respectivas Autorizações para Supressão Vegetal - ASVs por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que acompanha a realização da obra em todas as fases técnicas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 13.753, de 24 de abril de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.