LEI Nº 14.685, DE
31 DE MAIO DE 2012.
Autoriza a
supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o
inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, da área total de 1.576,24 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea delimitada pelos pontos e coordenadas
constantes dos Anexos I e II, necessária à implantação das obras dos eixos
norte e leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional, localizadas nos Municípios de Cabrobó,
Salgueiro, Verdejante, Floresta, Petrolândia, Custódia, Betânia e Sertânia,
neste Estado.
Parágrafo
único. A autorização para supressão de que trata o caput fica
condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou
recuperação de ecossistemas semelhantes em, no mínimo, correspondente à área
degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 1995.
Art. 2º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de
vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão
das respectivas Autorizações para Supressão Vegetal - ASVs por parte do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, que acompanha a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se a Lei nº 13.753, de 24 de abril de 2009.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES