LEI Nº 14.692, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XX do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Assegura ao
consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da
oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo
automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras,
sempre que for necessário acionar o seguro para fi ns de cobertura de danos ao
veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§ 1º O direito
de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser
ressarcido pela seguradora.
§ 2º Não
havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a
escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.
§ 3º O
direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
§ 3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina
de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e
limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como
pessoa jurídica, devidamente, com alvará de licença e funcionamento, inscrição
definitiva como contribuinte estadual e/ou municipal, licença ambiental e
licença do corpo de bombeiros. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho
de 2017.)
Art. 2º As
centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando
do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora,
sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação,
fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o
segurado.
Art. 2º As Empresas e entidades que prestam serviços no
setor de seguro de veículos deverão informar ao consumidor, quando da
contratação, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso
implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal
condição em destaque no contrato firmado com o segurado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)
§ 1º O direito
que trata o caput deverá ser informado ao terceiro quando do
seu atendimento em razão do sinistro; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)
§ 2º Os locais
de venda de seguros de veículos deverá afixar em cartazes, em locais visíveis e
de livre circulação, este direito do consumidor previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.080, de 21 de junho de 2017.)
Art. 3º As
seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento
diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo
terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de
oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes as seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)
I -
advertência, quando do primeiro descumprimento por parte das Seguradoras; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.080, de 21 de junho de 2017.)
II - multa,
quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será afixada entre R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo seu valor atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017.)
§ 2º As
penalidades dos incisos I e II não impedem as aplicação do disposto, no que
couber, nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.080, de 21 de junho de 2017.)
Art. 5º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.