LEI Nº 14.693, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de impressão dos números dos telefones de utilidade pública do
PROCON, emergência do SAMU e da Polícia Militar no verso dos ingressos
produzidos para os eventos musicais realizados no Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
responsáveis por eventos musicais com venda de ingressos realizados no âmbito
do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fazer constar no verso dos bilhetes
produzidos para venda ao consumidor o número dos telefones de utilidade pública
do PROCON, emergência do SAMU e da Polícia Militar.
Parágrafo
único. A impressão dos números de utilidade pública e de emergência deverá ser
feita de forma legível e, no mínimo, na parte do canhoto destacável que fica
com o consumidor no ato da entrada ao evento.
Art. 2º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.