LEI Nº 14.696, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 39.173, de 8 de março de 2013.)
Institui as
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao
Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e atletas-guia
pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de
rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê
Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Parágrafo único. Podem ser incluídos neste Programa os
atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os
atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e de
bocha, Classe BC3, que tenham sido selecionados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11
de dezembro de 2013.)
Art. 2º A Time
Pernambuco tem por finalidade:
I - selecionar
atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o
país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde
que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam
contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial
esportivo dos atletas, paratletas e atletas-guia e apoiar as iniciativas
tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar
Pernambuco uma referência esportiva nacional. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 3º Os
atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco
terão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - avaliações
e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica,
nutricional e psicológica do atleta;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de
2015.)
IV - concessão
de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento; e
V - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
durante o período em que estiver integrando o Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 1° O auxílio
financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em
ações que tenham a finalidade de melhoria do rendimento esportivo do atleta,
paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IX -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 2° O atleta,
paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser
contemplado com o programa Time Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 4º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:
I - concessão
de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de
atletas, paratletas e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em
que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.
§ 1º O auxílio
financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em
ações que tenham a finalidade de facilitar a concepção, planejamento e execução
de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento esportivo do
atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 2° O valor
estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas,
paratletas e atletas-guia beneficiados no Time Pernambuco, sob a orientação do
treinador. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 5º Para
pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de
solicitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira
em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que
antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira,
comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade,
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
IV - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração nacional da modalidade; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de
2020.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.536,
de 23 de junho de 2015.)
Art. 6º Os
atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se
comprometem a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I - participar
efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e
avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo
acompanhamento;
II - seguir as
orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;
III -
participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional
e internacional;
IV - utilizar
os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do
Governo do Estado de Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações
públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V - divulgar a Time
Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos,
contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VI - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VII - autorizar
o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
VIII - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
IX - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
X - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não
cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 7º Para
pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter
formação superior em
Educação Física;
II - estar
registrado no Conselho Regional de Educação Física;
III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de
pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco,
devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação
da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
Art. 8º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I - acompanhar
as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou
atletas-guia participantes; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - participar
das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de
2020.)
IV - comparecer
à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar
informações e participar de encontros e reuniões; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
V - utilizar as
logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a imprensa
e nas apresentações públicas; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - divulgar o
apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos
treinamentos, nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; ; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VIII - autorizar
o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
IX - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
X - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
XI - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 9º As formas
e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos
atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos
benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação no
Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas,
atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos
praticantes de esportes estudantil, de base e rendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)
Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a
concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário,
destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e
treinadores em competições esportivas, de forma a incentivar a prática
esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.181,
de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 12. Para
pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração estadual da modalidade;
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV - estar em
plena atividade esportiva;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 13. As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte
Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e
alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão fixados em
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 14. As
competições válidas para composição do critério de pontuação do processo
seletivo do Time Pernambuco e para a concessão do benefício do Passaporte
Esportivo serão definidas em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 15. Não
serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e
atletas-guia que obtiveram resultados em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 16. Não
serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de
atletas, paratletas ou atletas-guia em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 17. Os
benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência
de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 18. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES