LEI Nº 14.696, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto n° 39.173, de 8 de março de 2013.)
Institui as
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao
Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria dos
Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus treinadores,
envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paralímpico Brasileiro.
Art. 2º A Time
Pernambuco tem por finalidade:
I - selecionar
novos atletas e paratletas com comprovado potencial para representar o país nos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham
reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir
com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; e
II -
implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial
esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar
o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma
referência esportiva nacional.
Art. 3º Os
atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco terão os
seguintes benefícios:
I - assistência
médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;
II - avaliações
e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica,
nutricional e psicológica do atleta;
III - seguro de
vida e acidentes;
IV - concessão
de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento; e
V - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em
que estiver integrando a Time Pernambuco.
§ 1º O auxílio
financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado para
cobrir as seguintes despesas:
I -
alimentação;
II - educação;
III -
assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica;
IV -
medicamentos e suplementos alimentares;
V - transporte
urbano ou para participar de treinamentos e competições;
VI - aquisição
de material esportivo e vestimenta;
VII -
mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de
Educação Física;
VIII -
hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou
treinamentos; e
IX - outros
serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 2º O atleta
selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no Programa Bolsa
Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios financeiros.
Art. 4º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:
I - concessão
de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de
atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em competições esportivas
oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento;
II - assessoria
técnico-científica com especialistas na área esportiva para a avaliação,
orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e
III - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em
que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.
§ 1º O auxílio
financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado para
cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e paratletas
integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:
I -
alimentação;
II - transporte
urbano;
III - aquisição
de material esportivo;
IV -
hospedagem; e
V - outras
despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo dos atletas
e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 2º O auxílio
financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá inalterado,
ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou paratleta da
Time Pernambuco sob sua orientação.
Art. 5º Para
pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser fixada com
base no ciclo olímpico vigente;
II - residir no
Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;
III -
demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de participações e
resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão estabelecidos em
regulamento;
IV - estar vinculado
a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade
de administração estadual da modalidade;
V - não receber
salário de entidade de prática desportiva;
VI - ser
praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e
paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro; e
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Parágrafo
único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de ingresso do
atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite para sua
permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por critérios
técnicos e avaliações, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 6º Os
atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I - participar
efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e
avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo
acompanhamento;
II - seguir as
orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;
III -
participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional
e internacional;
IV - utilizar
os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações
públicas;
V - divulgar a
Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições,
treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VI - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VII - autorizar
o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
VIII - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
IX - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
X - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da
Secretaria dos Esportes.
Art. 7º Para
pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter formação
superior em Educação Física;
II - estar
registrado no Conselho Regional de Educação Física;
III - ser,
comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas
contemplados na Time Pernambuco;
IV -
demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos
acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na
modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;
V - residir há
pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e
VI - estar
registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu
atleta ou paratleta esteja vinculado.
Art. 8º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I - participar
efetivamente da política, acompanhando as avaliações, treinamentos e
competições dos atletas ou paratletas participantes;
II - participar
das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;
III -
apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios
trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;
IV - comparecer
à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar informações e
participar de encontros e reuniões;
V - utilizar os
uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações
públicas;
VI - divulgar a
Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições,
treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VII - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VIII -
autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
IX - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
X - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
XI - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da
Secretaria dos Esportes.
Art. 9º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos
atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos benefícios, as
atribuições dos beneficiários e o período para participação na Time Pernambuco
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de
benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos, denominada Passaporte
Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e
rendimento.
Art. 11.
A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens,
rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou
paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva
de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo
único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e
paratletas pertencentes à categoria máster ou similares.
Art. 12. Para
pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração estadual da modalidade;
III - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
IV - estar em
plena atividade esportiva;
V - residir há
pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;
VI - ser
praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Art. 13. As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da Passaporte Esportivo,
bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos
atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.
Art. 14. Os
critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão da Time
Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em portaria do
Secretário dos Esportes.
Art. 15.
A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e pela
Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes, considerando os
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 16.
A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na Passaporte
Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração
pública estadual.
Art. 17. Os
benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência
de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 18. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES