Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.703, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

 

Reajusta os vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), bem como os vencimentos-base e as representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao Controle Externo (GOACE), constante dos Anexos I e II da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos - base e das representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constante do Anexo Único da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, ficam reajustados em seis e meio por cento.

 

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal.

 

Art. 2º O § 2º do art. 6º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2º O cargo de Chefe do Núcleo e os cargos de Assessores da Presidência são de livre nomeação, enquanto que as funções de gerência são privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, exceto a Gerência de Cerimonial, de livre designação.

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.