LEI Nº 14
LEI Nº 14.716, DE
4 DE JULHO DE 2012.
Proíbe a
instalação e funcionamento de empreendimentos para destinação, tratamento e
triagem de resíduos sólidos em todas as Unidades de Conservação de Pernambuco,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a instalação e funcionamento de empreendimentos para destinação,
tratamento e triagem de resíduos sólidos em todas as Unidades de Conservação de
Pernambuco.
Art. 2º A
proibição prevista no art. 1º desta Lei não se aplica às Áreas de Proteção
Ambiental quando licenciadas pelo órgão gestor, ouvidos os respectivos
conselhos gestores.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.