Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.720, DE 4 DE JULHO DE 2012.

 

Dispõe sobre a desobrigação de as pessoas obesas passarem pelos sistemas de bloqueio para controle de acesso quando do embarque ou desembarque nos veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas obesas ficam desobrigadas de passarem pelos sistemas de bloqueio para controle de acesso quando do embarque ou desembarque nos veículos utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, sem prejuízo do pagamento de tarifa.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por pessoa obesa aquela que tiver dificuldade de passar pelos sistemas de bloqueio para controle de acesso ou ainda dificuldade de se locomover.

 

Art. 3º Para ser dispensado de passar pela catraca, o passageiro obeso deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - comunicar ao motorista que não deseja passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso;

 

II - efetuar o pagamento da passagem e realizar o giro no sistema de bloqueio para controle de acesso, para efeito de computo de passageiros transportados.

 

Art. 4º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso a terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no art. 3º desta Lei, no que couber, bem como a utilização das entradas de serviços administrativos ou reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação;

 

II - multa, a partir da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

 

§ 2º Os valores estabelecidos no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.